CHINESES ENTRADOS NO BRASIL 1814-1842
O presente levantamento foi realizado nos quatro volumes do Registro dos Estrangeiros publicados a partir de 1960 pelo Arquivo Nacional (v. 1: 1808-1822; 2: 1823-1830; 3: 1831-1839;4: 1840-1842). O Arquivo Nacional não possui documentos desse tipo após 1842.
Convém lembrar que, como está escrito no v. 1, "as declarações não são sempre completas e muitas vezes registram-se pessoas apenas de passagem pelo Rio de Janeiro". Na verdade, a data do registro não significa necessariamente a entrada no Brasil, pois muitos estrangeiros só foram registrados depois de anos de residência no país, enquanto outros, aqui radicados, não chegariam nunca a sê-lo.
Os chineses são portadores de nomes cristãos, e só quatro dentre eles conservam seus nomes nacionais - justamente os quatro primeiros registrados em 1814. É curioso também notar como - ao contrário do que ocorre com a grande maioria de estrangeiros de outras nacionalidades, cujos nomes são sempre acompanhados, no Registro, pelo da profissão -, um único chinês tem o seu seguido pelo de sua atividade: José Felipe Pereira, negociante. A maioria só depois da chegada obteria licença para mascatear.
O momento de maior ingresso de chineses dá-se, de acordo com o Registro, em 1825-1826; e após 1829-1830 decresce sensivelmente o número de registrados.
Na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, Seção de Manuscritos (11 -34, 27, 4), são conservados dois documentos de grande importância para maior conhecimento da presença chinesa no Rio de Janeiro, em começos do século XIX. Localizados e pioneiramente divulgados pelo pesquisador português Carlos Francisco Moura, que os publicou no Boletim do Instituto Luis de Camões, de Macau, em 1974 (nº 1, v.8, pp. 75 e segs.), dizem respeito a um abaixo-assinado de 51 chineses residentes na Corte do Rio de Janeiro e a uma petição endereçada pelos mesmos ao rei dom João VI, no sentido de que o também chinês Domingos Manuel Antonio (nome que não consta, aliás, do Registro de Estrangeiros) pudesse vir a ser nomeado intérprete, diretor e cônsul dos suplicantes, como segue:
Senhor:
Dizem os Chinezes residentes nesta Corte, e seo Districto, q' havendo v. Magde. por sua Real Bondade permittido, q' elles viessem do seu remoto Paiz estabelecerem-se nesta Corte, e seo Districto por assim ser util á população, agricultura e Commercio do Reino do Brazil acontece, q' os Suppes., como Estrangeiros, e de huma Nacção, cujo idioma he nada vulgar, se vêm nas tristes circumnstancias de não ter hum Interprete, que possa transmitir perante os Tribunaes, e Justiças de v. Magde. aquillo q' he de seo direito, e justiça representar, tornando assim mais desgraçada a sorte dos Suppes. do q' a de nenhua outra das Nacções, q. tem concorrido á esta mesma Corte, pois q' sendo impraticavel aos Suppes. adquirirem na sua Patria conhecimento das Lingoas, q' são vulgares entre as Nacções Cultas, e sendo-lhes difficilimo o estudo da Portugueza por falta de Interprete, q' entendendo a Lingoa Chineza possa explicar-lhes os correspondentes vocabulos Portuguezes, se tem da falta originado gravissimos prejuizos aos Suppes. não só fisicos como moraes. Pelo q' certos os Suppes. da Augusta Bondade e Clemencia de v. Magde. Queira Fazer-lhes a Graça de Nomear para Interprete e Director .dos Suppes. á Domingos Manuel Antonio da mesma Nacção, pessoa em quem concorrem os requesitos neccesarios pa. o dezempenho de tal encargo, como o reconhecem os Suppes. no Documento junto, sem q' com tudo por elles o nomeado vença ordenado algum da Real Fazenda de v. Magde. porem somente alguns emolumentos pagos pelos Suppes. Pa. v. Magde.
(No verso)
Pa. v. Magde. que por effeito de sua Real Clemencia, Haja por bem deferir benignamente a humilde pertenção dos Suppes. mandando para o effeito requerido expedir as ordens neccessarias. E. R. Mce.
Abaixo assignado
Nos abaixo assignados todos da Nacção Chineza, rezidentes nesta Corte, e seo Districto, conhecendo a neccessidade de huma pessoa de probidade da nossa Nacção, q' entendendo a Lingoa Portugueza nos possa servir de interprete, director e consul, e á que recorramos pa nos dirigir nos requerimentos e negocios que temos, e poderemos ter neccessidades. á S Magde., e perante os Tribunaes, e mais Justiças; reconhecemos na pessoa do nosso Compatriota Domingos Manoel Antonio todas as circumnstancias precizas pa. o bom dezempenho do dito emprego. e por isso dezejamos muito. q. S Magde. nos Faça a Graça de o nomear por Interprete, Director, e Consul dos de nossa Nacção domiciliarios nesta Corte, e seo Districto conferindo-lhe pa. isso os poderes, e titulos neccessarios, e pa. firmeza do referido nos assignamos.
Rio de Janro. aos 6 de Septembro de 1819.
(Seguem-se as assinaturas de 51 chineses, com os seus nomes nacionais acompanhados dos
correspondentes portugueses) .
Não se tem notícia, até o presente momento, se dom João VI acatou ou não a pretensão
dos chineses, coisa que futuras pesquisas poderão, quem sabe, esclarecer.
VOLUME 1 (1808-1822)
LlANG Chou
MING Huang
CHIAN Chou
TSAI Huang
10.9.1814, provenientes de Caravelas
Col. 370, Livro 1, fls. 178v
PEREIRA, Joaquim
2.3.1821, participou de desordem
RANGEL, Cipriano
5.9.1818, parte para São Paulo com três chinesas
28.9.1820, parte para São João Marcos
VOLUME 2 (1823-1830)
ANTÔNIO Francisco
1.7.1825, parte para Rezende
4.7.1825, obteve licença para mascatear
9.6.1826, parte para Minas Gerais
ANTONIO Manoel
18.3.1828, parte para São João Marcos com uma chinesa
20.2.1829, parte para Rezende
ROIZ, Manoel José
21.3.1825, parte para São Paulo
COSTA, José Jorge da
28.11.1840, parte para Macaé
SILVA, Miguel Jorge de Sousa e
28.9.1841, parte para Angra com um filho menor
Fonte: LEITE, José Roberto Teixeira. Chineses entrados no Brasil 1814-1842. In: _____. A China no Brasil: influências, marcas, ecos e sobrevivências chinesas na sociedade e na arte brasileiras. Campinas, SP: Ed. da Unicamp, 1999. p. 269-275.
http://www.fundaj.gov.br/china/china04.html
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